CRN-6 emite nota técnica sobre diagnóstico nutricional

Rui Gonçalves • 21 de maio de 2021

NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 – 21 de maio de 2021


EXPLICA SOBRE O DIAGNÓSTICO NUTRICIONAL EMITIDO POR NUTRICIONISTA.

A atuação competente e ética do nutricionista requer, além do respaldo técnico-científico, o conhecimento e respeito aos limites técnicos e éticos estabelecidos nas Resoluções do Sistema CFN/CRN e, principalmente, nas leis e dispositivos legais que regulam a área da saúde. O dispositivo legal da profissão traz alguns conceitos relacionados a assistência nutricional. Em relação ao diagnóstico nutricional de obesidade mórbida emitido pelo nutricionista esclarecemos estes conceitos:


•  É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área (Lei 8234/91).


• Assistência nutricional e dietoterápica: acompanhamento nutricional e dietoterápico prestado por nutricionista com vista à promoção, preservação e recuperação da saúde do indivíduo ou da coletividade que compreende as fases de avaliação, diagnóstico, intervenção, monitoramento/ aferição dos resultados e reavaliação” (Res. CFN 600/2018).


• Avaliação Nutricional é a obtenção e análise de indicadores diretos (clínicos, bioquímicos, antropométricos) e indiretos (consumo alimentar, renda e disponibilidade de alimentos, entre outros) que tem como conclusão o diagnóstico nutricional do indivíduo ou de uma população (Res. CFN 417/2008)


• Diagnóstico Nutricional: identificação e determinação do estado nutricional do cliente/ paciente/usuário, elaborado com base em dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos, obtidos quando da avaliação nutricional”. (Res. CFN 417/2008)


•  Prescrição Dietética: atividade privativa do nutricionista que compõe a assistência prestada ao cliente/paciente ou usuário em ambiente hospitalar, ambulatorial, consultório ou em domicílio. Que envolve o planejamento dietético, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional, procedimento este que deve ser acompanhado de assinatura e número da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição”. (Res. CFN 417/2008)


• Orientação Nutricional e Alimentar: conjunto de informações que visam o esclarecimento dos clientes/pacientes ou usuários com objetivo de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e agravos nutricionais e/ou informar ou dirimir dúvidas sobre alimentação e nutrição” (Res. CFN 417/2008).


CONCLUSÃO

 

Como demonstrado através dos dispositivos legais aludidos acima, é fato inegável que o nutricionista está presente em todas as fases do acompanhamento nutricional, e é um profissional habilitado tecnicamente, com suas prerrogativas garantidas por lei, para consultar, acompanhar, e evoluir e emitir os laudos e diagnósticos nutricionais de seus pacientes.


O laudo de obesidade mórbida emitido pelo Nutricionista deve conter às informações provenientes do seu acompanhamento nutricional. O documento deve conter minimamente as seguintes informações: evolução do peso do paciente aferido durante as consultas, história prévia (tratamentos anteriores para redução de peso – tratamentos clínicos, fármacos, uso de balão intragástrico), diagnóstico nutricional e a evolução do paciente. Deve ainda conter dados que permitam a correta identificação do nutricionista, como nome completo, profissão, número de inscrição e respectiva jurisdição do CRN;


Embora não possa garantir procedimentos invasivos unicamente com seu laudo, a integração do nutricionista é fundamental na equipe multiprofissional (PORTARIA MS Nº 492, DE 31 DE AGOSTO DE 2007), para a garantia de vários procedimentos como por exemplo a colocação de balão intragástrico e cirurgia bariátrica. Logo, o diagnóstico nutricional de obesidade mórbida, emitido pelo nutricionista pode ser aceito como comprovação de comorbidade para imunização contra COVID-19.


                       

REFERÊNCIAS


•  LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991, Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1991, Página 19909;

•  PORTARIA MS Nº 492, DE 31 DE AGOSTO DE 2007, DOU Nº 172, de 5-9-2007, Seção 1, pág. 31,

•  RESOLUÇÃO CFN. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências. Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018. D.O.U. nº 76, sexta-feira, 20 de abril de 2018, seção 1, página 157. Retificada no D.O.U. nº 98, quarta-feira, 23 de maio de 2018, página 68.

•   RESOLUÇÃO CFN. Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018. D.O.U. nº 64, quarta-feira, 4 de abril de 2018, seção 1, página 182.

•   RESOLUÇÃO CFN Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008. D.O.U. nº 56, segunda-feira, 24 de março de 2008, seção 1, páginas 108 e 109.



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O Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) divulgou a relação oficial dos trabalhos aprovados para apresentação no Se Amostra Pernambuco, evento que integra a programação do Nutrição Experience 2025. A iniciativa tem como objetivo valorizar experiências exitosas, pesquisas e práticas inovadoras desenvolvidas em diferentes contextos da alimentação e nutrição, fortalecendo o compartilhamento de saberes e a articulação en tre profissionais, estudantes e instituições. Ao todo, foram aprovados diversos trabalhos distribuídos em eixos temáticos como: Cooperação e Articulação para Segurança Alimentar e Nutricional; Controle e Regulação dos Alimentos; Gestão das Ações de Alimentação e Nutrição; Inovação e Conhecimento em Alimentação e Nutrição; Organização da Atenção Nutricional; Promoção da Alimentação Adequada e Saudável; Qualificação da Força de Trabalho; Vigilância Alimentar e Nutricional. As apresentações ocorrerão nas modalidades oral e banner, abrangendo experiências acadêmicas, técnicas e comunitárias. Entre os temas selecionados estão iniciativas como a implantação de protocolos municipais de fórmulas nutricionais, estratégias de educação alimentar e nutricional em diferentes territórios, inovações no preparo de alimentos regionais e experiências intersetoriais voltadas à promoção da saúde infantil. “O Se Amostra Pernambuco é um espaço importante para dar visibilidade às práticas profissionais e acadêmicas que estão transformando a realidade alimentar e nutricional no estado. É um momento de encontro, troca e valorização da nossa categoria”, destaca a nutricionista e coordenadora do evento, Vilma Ramos. A lista completa dos trabalhos aprovados está disponível ao final desta matéria.
23 de setembro de 2025
O Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6), em parceria com o Governo do Estado de Pernambuco por meio da Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CSANS), lançou o edital para seleção de relatos de experiências locais, no formato de resumos expandidos, destinados à apresentação no evento “Se Amostra, Pernambuco!”, que será realizado no dia 30 de outubro de 2025. O objetivo é valorizar, divulgar e incentivar a produção técnico-científica em Alimentação e Nutrição desenvolvida no Estado, reconhecendo experiências exitosas que contribuam para o fortalecimento das práticas e políticas públicas na área. Podem participar profissionais, estudantes, grupos e instituições que tenham desenvolvido atividades, projetos, pesquisas ou ações extensionistas no campo da Nutrição em Pernambuco. Cada autor poderá submeter até dois trabalhos, de forma individual ou em coautoria (limitados a seis autores por resumo). Informações importantes: Período de submissão: 22 de setembro a 6 de outubro de 2025; Divulgação dos trabalhos aprovados: 15 de outubro de 2025; Apresentação no evento: 30 de outubro de 2025; Formato de apresentação: pôster e, para os trabalhos de maior destaque, apresentação oral; Premiação: menção honrosa para dois trabalhos, sendo um com participação de nutricionista e outro sem. Os resumos expandidos deverão ter entre 4.000 e 6.000 caracteres, seguindo o modelo oficial disponível no site do CRN-6. A submissão será feita exclusivamente por meio da plataforma Sympla respeitando os prazos estabelecidos O presidente do CRN-6, Rafael Azeredo, destaca que o evento é uma oportunidade de dar visibilidade ao conhecimento produzido no estado: “O Se Amostra Pernambuco é um espaço de reconhecimento e partilha, que reforça a importância da Nutrição no enfrentamento dos desafios alimentares e na promoção da saúde da população.”
18 de setembro de 2025
O Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6) e manifestou preocupação diante da aprovação de uma emenda substitutiva ao Projeto de Lei n° 425/2023, de autoria do Deputado Estadual Dr. Wanderley, que originalmente propunha a proibição da oferta e comercialização de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de Alagoas. Segundo o presidente do CRN-6, Rafael Azeredo, a redação original do PL significava um avanço na proteção da saúde de crianças e adolescentes, ao alinhar-se às recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). No entanto, a emenda substitutiva enfraquece o caráter protetivo da proposta ao transformar a proibição em mera recomendação de preferência por alimentos in natura e minimamente processados. Nota Oficial do Conselho Regional de Nutrição - 6ª Região (CRN-6) e do Consea Maceió (AL) O Conselho Regional de Nutrição - 6ª Região (CRN-6) e o Consea Maceió manifestam apoio integral ao Projeto de Lei n° 425/2023, em sua redação original, de autoria do Deputado Estadual Dr. Wanderley, que dispõe sobre a proibição da oferta e comercialização de alimentos ultraprocessados nas unidades escolares das redes públicas e privadas do Estado de Alagoas. O texto original do PL representa um avanço efetivo na promoção da saúde das crianças e adolescentes, ao alinhar-se às recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), que alertam para o impacto nocivo do consumo precoce e frequente de alimentos ultraprocessados no aumento dos índices de obesidade, diabetes, hipertensão e outras doenças crônicas. Entretanto, o CRN-6 e o Consea Maceió (AL) não concordam com a Emenda Substitutiva posteriormente apresentada e aprovada nas comissões, pois esta enfraquece o caráter protetivo do projeto ao substituir a proibição clara por uma recomendação de preferência pelo consumo de alimentos in natura e minimamente processados. Tal modificação descaracteriza a proposta inicial, abre espaço para interpretações permissivas e mantém brechas para a manutenção da lógica de comercialização de ultraprocessados no ambiente escolar. Ressaltamos que o ambiente escolar deve ser um espaço protetivo, formador e promotor de hábitos alimentares saudáveis, livre da pressão mercadológica e da influência da indústria de ultraprocessados, que frequentemente utiliza estratégias de marketing direcionadas ao público infantil. O CRN-6 e o Consea Maceió (AL) reafirmam, portanto, seu posicionamento contrário à emenda substitutiva e defende a aprovação e implementação da versão original do PL 425/2023, como medida concreta de saúde pública e de proteção integral à infância e adolescência em Alagoas. Conselho Regional de Nutrição - 6ª Região Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) de Maceió (AL) O CRN-6 e o Consea Maceió (AL) reafirmam, juntos, seu compromisso em defender políticas públicas efetivas de alimentação e nutrição, ressaltando que a proteção à infância exige medidas firmes, sem retrocessos que fragilizem conquistas em saúde coletiva.
18 de setembro de 2025
O Conselho Regional de Nutrição da 6ª Região (CRN-6) torna público o resultado da 1ª etapa do processo seletivo de estagiários, referente à fase de homologação das inscrições. Nesta etapa, foram analisados os documentos enviados pelos(as) candidatos(as). Os nomes homologados seguem aptos para participar das próximas fases da seleção. Resultado da homologação Vaga A1 – Administração Não houve inscritos. Vaga A2 – Design Gráfico, Comunicação Social ou Publicidade Hanna Mikaella Tavares de Lima Vaga A3 – Direito Ana Lilian Mendonça Ferreira Gabriela Hellen da Conceição Gomes Jéssica da Rocha Fidelis Vaga A4 – Tecnologia da Informação Daniel Cavalcanti Noronha Diego Felipe da Silva Avelino Leon Lourenço da Silva Santos Pedro Henrique Lima Barbosa Pedro Henrique Souza de Almeida Rosa Vaga A5 – Nutrição Alicia de Fátima Linhares Morais Antony de Amorim Teles Emanoel Messias da Silva Bezerra Giovanna Rocha Almeida Jonatan Rufino Rocha Lucas Silva dos Santos Lima Maria Cecília Felix Pereira Maria Eduarda Faustino de Araújo Maria Fernanda Avelino Lessa Karen Camylle de Oliveira Yone Gabriely da Silva Marques Prazo para recursos Os(as) candidatos(as) que não tiveram suas inscrições homologadas poderão entrar em contato com o CRN-6 até o dia 19/08, exclusivamente pelo e-mail: assessoriarh@crn6.org.br. O CRN-6 reforça o compromisso com a transparência e a valorização da formação profissional, oferecendo oportunidades de estágio que contribuem para o aprendizado e para a vivência prática das futuras(os) profissionais.