ANUIDADE 2025
O Conselho Federal de Nutrição (CFN) estipulou o valor R$ 523,56 para nutricionistas e R$ 261,78 para técnicos em Nutrição e Dietética.
As anuidades são tributos instituídos pela Lei Federal N°6583, no art. 18, que diz: "o pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa."
Lembrando que você pode pagar via cartão de crédito, além de boletos e parcelamentos.
DESCONTOS ESPECIAIS
Os descontos são preconizados pela Resolução CFN N° 806/2024.
O profissional ganhará descontos especiais nos seguintes casos:
- Descontos de 15% para pagamento em cota única até 10 de fevereiro (Apenas para pagamento via boleto).
R$ 445,03 - Nutricionistas
R$ 222,51 - Técnicos
para
recém-formados
(Desconto válido apenas para a primeira anuidade. Requerimento da inscrição profissional até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da colação de grau)
(RESOLUÇÃO
CFN Nº 734/2022)
para profissionais com 65 anos ou mais.
Desconto em 50% sobre anuidade aos profissionais que atingiram os 65(sessenta e cinco)
anos de idade no exercício
vigente da anuidade.
Não será necessário solicitar, será gerado automaticamente.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
para profissionais que contem 35 anos de inscrição no sistema CFN/CRN.
50% no exercício seguinte, a partir da data do requerimento, aos que contém 35(trinta e cinco) anos de inscrição no sistema CFN/CRN devidamente comprovado pelo profissional.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Documentos necessários
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aos aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro.
Desconto em 50% sobre anuidade aos profissionais aposentados que, em inatividade, optem por manter o registro profissional.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Documentos necessários
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de isenção aos que completarem 70 anos de idade no
exercício vigente da anuidade.
Não será necessário solicitar, será gerado automaticamente.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Dispensa do pagamento da anuidade
aos que estiverem temporariamente incapacitados para o trabalho, em razão de moléstia, mal ou acidente, desde que a situação esteja devidamente declarada em laudo médico,
emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou em Diário Oficial, após a solicitação, sem caráter retroativo, e pelo período em que perdurar a incapacidade.
(RESOLUÇÃO CFN Nº 734/2022)
Dúvidas comuns
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