CRN 6 - Conselho Regional de Nutricionistas - 6ª Região

CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 6ª REGIÃO

Recife, 19 de Maio de 2012

Links Uteis

  • Atuação Profissional

  • 1. Nutricionista
  • É o profissional de saúde, graduado em Nutrição, com profissão regulamentada pela Lei Federal nº 8.234/1991, atuando em prol da segurança alimentar do individuo e da coletividade, As atribuições do Nutricionista estão estabelecidas pelas Resoluções CFN N° 380/2005 e N° 465/2010 , podendo atuar seguintes áreas de alimentação e nutrição:

  • Alimentação Coletiva
  • Nutrição Clinica
  • Saúde Coletiva
  • Docência
  • Nutrição em Esportes
  • Marketing na área de alimentação e nutrição
  • Indústria de Alimentos
  • 2. Técnico em Nutrição e Dietética – TND
  • É o profissional de nível médio, concluinte dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devendo atuar sob a supervisão do Nutricionista, desempenhando as atribuições definidas pela Resolução CFN N° 312/2003 nos seguintes segmentos:

  • Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN): Atendimento às populações sadias e enfermas.
  • Programas Institucionais, Unidades Básicas de Saúde e similares.

  • Responsabilidade Técnica
  • O Nutricionista Responsável Técnico (RT), é o Profissional habilitado que assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição, conforme disposto na Resolução CFN N° 419/2008.

    A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade (Resolução CFN n° 419/2008).

    A Responsabilidade Técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do Nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional .

    Para que o CRN conceda a Responsabilidade Técnica deverão ser avaliados os critérios da Resolução CFN n° 419/2008;

    Ao assumir a Responsabilidade Técnica, o Nutricionista deve cumprir a carga horária mínima necessária para realizar as atribuições, previstas pelas Resoluções CFN N° CFN N° 380/2005 e N° 465/2010;

    O profissional que deixar de exercer a função de RT por determinada Pessoa Jurídica, deve comunicar, por escrito, ao CRN da jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias (Resolução CFN n° 419/2008).


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